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terça-feira, 14 de março de 2017

CNS questiona incidência de ICMS sobre operações com software

14/03 - HardSoft


A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659 com o objetivo de excluir a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador. A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015, de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos I e II) do Decreto 43.080/2002, de Minas Gerais, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996.

A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas aos sindicatos e federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador.

De acordo com a CNS, as operações com software jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003. De acordo com essa norma, explica a entidade, tanto a elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal.

Assim, entende a Confederação, é evidente a invasão de competência promovida pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios. 

Por entender que a bitributação é expressamente vedada pela Constituição Federal, a qual não permite a mais de um ente público tributar o mesmo fato gerador, a entidade pede ao STF a suspensão das normas mineiras que exijam a incidência de ICMS sobre operações com softwares. 

MB/CR

Processos relacionados

Por: STF

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Regulação da internet já começou pelos impostos, diz Anatel

16/02 - Luís Osvaldo Grossmann / Convergência Digital

Ao abrir um dia de discussões técnicas sobre a revisão dos regulamentos de competição, interconexão e ofertas de atacado, o presidente da Anatel, Juarez Quadros, afirmou que de certa forma a internet já começou a ser ‘regulada’ no Brasil pelos impostos. 

“Serviços já começam a ser cobrados em ISS. Nos streamings de música já há andamento também na questão dos direitos autorais ao Ecad. Ou seja, mesmo que a questão não esteja regulada, pelo menos os tributos já começaram a se apresentar”, disse nesta quarta, 15/2, ao abrir o workshop “Novo modelo da gestão das relações de atacado das telecomunicações”, promovido pela agência.

É certo que a Anatel não considera que já exista regulação sobre os serviços prestados sobre a rede mundial, mas ao mexer no regulamento de interconexão a proposta em debate garante à agência o poder de exigir informações sobre os contratos firmados entre empresas da internet, apelidadas OTTs, e operadoras de telecomunicações.

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